A mulher e a defesa da causa consumerista Marcelo Salomão (*)

A mulher e a defesa da causa consumerista

Neste mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher – 8 de março – relembramos uma importantíssima contribuição feminina na defesa do consumidor, ocorrida no final do século XIX, na cidade de Nova Iorque quando um movimento de donas de casa determinou um boicote a um frigorífico da cidade como retaliação à exploração abusiva de seus empregados.
 
O sucesso da iniciativa levou, então, à criação da “Liga dos Consumidores”, por Josephine Lowell, associada aos movimentos trabalhistas e feministas, com o objetivo de boicotar estabelecimentos e marcas em que os empregadores tratassem de forma abusiva seus empregados.
 
Assim, já naquela época, a Liga dos Consumidores, criada por Josephine, promovia a responsabilidade social das empresas por meio de incentivo às compras de produtos fabricados ou comercializados por empresas que respeitassem os direitos trabalhistas e, sobretudo, que não exploravam a mão – de – obra infantil ou feminina.
 
Já no Brasil, o Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais – MDC/MG teve importância decisiva na luta por direitos antes mesmo da promulgação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
 
O MDC/MG integrou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, participando da definição das Políticas de Proteção e Defesa do Consumidor e, em 1988, capitaneou uma campanha de assinaturas para inclusão no texto constitucional sobre proteção de defesa do consumidor.
 
Neste mês de homenagens às mulheres, podemos lembrar, ainda, de outro valoroso nome feminino para o Direito do Consumidor: Ada Pellegrini Grinover, uma das coautoras do texto que deu origem ao CDC. Assim, a evolução do Direito do Consumidor contou, principalmente, com a participação das mulheres.
 
Atualmente, há abundante conjunto de normas que proíbem qualquer tipo de discriminação de mulheres e, o CDC, por sua vez, assegura, enquanto princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, no inciso II do seu artigo 4º, a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
 
É claro que a sociedade já avançou muito, no entanto, o Direito do Consumidor precisa constantemente identificar e corrigir fenômenos que comprometam o respeito a este princípio nas relações de consumo. Desta forma, é inconcebível qualquer assédio de consumo em desfavor das mulheres. 
 
(*Marcelo Monteiro Salomão é advogado, mestre em Direito Civil e atual superintendente do Procon-MS)


Deixe seu comentário


Postado por: Marcelo Salomão (*), 15 Março 2022 às 12:30 - em: Falando Nisso


MAIS LIDAS