Trabalhador grava telefonema com ex-patrão e prova que foi incluído em "lista negra"
Um cortador de tecidos gravou telefonema com seu ex-patrão, onde se fez passar por empresário em busca de referências dele próprio, e conseguiu comprovar ao TST ato discriminatório por ter sido incluído em "lista negra" da empresa. A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, à luz de jurisprudência do STF, gravações de conversas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não são consideradas interceptação telefônica. O caso aconteceu em Venência (ES). Ao analisar a ação, o juiz do Trabalho da cidade cosiderou que a gravação se assemelhava a um "flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. O trabalhador recorreu ao TRT da 17ª região, onde a sentença foi reformada e a gravação foi considerada lícita.
Os magistrados ressaltaram a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza". Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, a turma entendeu que, mesmo no âmbito do STF, a questão ainda não é pacífica, mas decisões recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto". A empresa acionou o TST, onde a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu acerto na decisão regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do STF. Assim, foi confirmada a condenação, em decisão unânime, por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
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Postado por: Marco Eusébio, 03 Fevereiro 2013 às 13:30 - em: Principal