Proibir a divulgação de pesquisas eleitorais seria como vetar previsões meteorológicas, diz STF

Ilustração/Reprodução
Proibir a divulgação de pesquisas eleitorais seria como vetar previsões meteorológicas, diz STF
Pesquisas eleitorais com resultados incertos e intenções duvidosas voltaram a ser motivo de reclamações após as eleições deste ano, como a que foi feita em Mato Grosso do Sul pelo governador eleito Reinaldo Azambuja (PSDB) que prometeu acionar a justiça contra o Ibope e gerou questionamentos de outras lideranças políticas, como o senador Waldemir Moka (PMDB) que defendeu a regulamentação da divulgação desse tipo de consulta popular. Como a divulgação de pesquisas de intenção de votos sempre beneficia um candidato ou outro induzindo eleitores "maria vai com as outras" ao famigerado "voto útil", há quem defenda também a proibição da da publicidade dos números. Vale lembrar, entretanto, que a polêmica é antiga e já existe decisão do Supremo contrária a qualquer proibição. Em acórdão proferido em 2006, na ADIn 3.741, o STF julgou inconstitucional restrição temporal à divulgação de pesquisas de intenção de voto. O Supremo assentou no julgado que a garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural é valor indissociável da ideia de democracia. 
 
Concluiu o relator do feito, ministro Lewandowski, que "a proibição da divulgação de pesquisas eleitorais, em nossa realidade, apenas contribuiria para ensejar a circulação de boatos e dados apócrifos, dando azo a toda a sorte de manipulações indevidas, que acabariam por solapar a confiança do povo no processo eleitoral, atingindo-o no que ele tem de fundamental, que é exatamente a livre circulação de informações. De resto, vedar-se a divulgação de pesquisas a pretexto de que estas poderiam influir, de um modo ou de outro, na disposição dos eleitores, afigura-se tão impróprio como proibir-se a divulgação de previsões meteorológicas, prognósticos econômicos ou boletins de trânsito antes das eleições, ao argumento de que teriam o condão de alterar o ânimo dos cidadãos e, em consequência, o resultado do pleito".
 
Leia aqui no site jurídico Migalhas a íntegra acórdão do Supremo.


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Postado por: Marco Eusébio, 30 Outubro 2014 às 20:00 - em: Principal


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