Profissional do sexo tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço
Imagem de Whatsapp e foto Ilustração
Não se pode negar proteção jurídica a quem oferece serviços sexuis em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas vulneráveis e desde que o ato sexual seja de livre disposição da vontade dos participantes. Este foi o entendimento da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo por tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo em Tocantins.
O juiz de 1ª grau condenou a ré por exercício arbitrário das próprias razõeselo (artigo 345 do CP), mas o TJ-TO reformou a decisão para roubo, considerando que o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.
O caso foi parar no STJ, onde o ministro Schietti, relator, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do MTE, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que "evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica".
A decisão do STJ virou tema de comentários curiosos e bem humorados num grupo de Whatsapp de advogados de Campo Grande. Veja alguns:
– "Basta notificação que o devedor paga! Kkkkkkk"
– "Vou abrir uma célula de cobrança extrajudicial pessoa física... kkkk"
– "E a prova do serviço prestado?"
– "Que pova nada... devedor nem questiona... basta uma notificação informando que a próxima comunicação será no Correio do Estado"
– "Tem que sugerir à cliente tirar uma selfie no momento da prestação do serviço."
– "Aí é abuso de direito... Kkkkkkkk"
– "Com o nome espantado nas decisões, cliente nenhum questiona"
Deixe seu comentário
Postado por: Marco Eusébio, 22 Maio 2016 às 15:00 - em: Principal